Falta de registro do empregado e suas consequências
Cuidado, você pode estar com uma bomba relógio em sua empresa…
Diversas empresas, principalmente as pequenas empresas, ainda tem em seu quadro de funcionários, empregados irregulares. Neste sentido, deve ser considerado a máxima da sabedoria popular de que: “ quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde isso vai acabar ocorrendo.
Sabemos que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como empregado toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º) e ainda que é obrigatório o registro em CTPS de todo funcionário no prazo máximo de 48 horas após a admissão (CLT, art. 13 º)
Muitos acham que podem, ou simplesmente não possuem o conhecimento adequado de que o registro em CTPS é obrigatório e portanto só registram seus funcionários meses depois, achando ser isso um período de experiência legal. Portanto é bom deixar claro que não existe um período de experiência sem registro. O que existe é um contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite.
Portanto o empresário precisa obrigatoriamente registrar todos os trabalhadores em suas respectivas atividades, e se não o faz está correndo diversos riscos trabalhistas.
Um deles é de receber uma ação trabalhista. Neste contexto, muito embora a empresa geralmente efetue sua defesa alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na prática e que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na realidade, na prática. Pois, testemunhas serão apresentadas em substituição desde documentos.
A consequência deste reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa vislumbrar, pois geralmente o empregado pleiteia os direitos pagos e os não pagos durante o pacto laboral. Como a empresa não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu.
Além das obrigações trabalhistas como o pagamento de salários, férias, 13º salário, vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre outras, a empresa poderá ser condena a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.
É o caso, por exemplo, da empresa condenada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego, valor equivalente à quantidade de parcelas que um empregado, demitido sem justa causa, teria direito, já que se o mesmo tivesse sido registrado, teria havido o recolhimento do FGTS e a liberação das guias para recebimento do benefício. É o que dispõe a Súmula 389 do TST.
Não efetuando o registro em CTPS e portanto deixando de recolher a contribuição previdenciária (parte empregado e parte empresa), o empregador também corre o risco de ter que pagar todo o valor referente ao período que o empregado teve que se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário. Neste caso o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo à empresa, esta obrigação.
Outra situação em que a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização de benefício federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura ao empregado que recebeu um salário mensal menor, em média, que 2 salários mínimos no ano anterior, o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se a empresa não o cadastrou no PIS, teria a obrigação de arcar também com este ônus.
Além destas situações poderão ocorrer outras que podem ser previstas em acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, obrigando a empresa a indenizar o empregado por descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias ou pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais estabelecidos nas datas-base da categoria.
Por óbvio, as irregularidades trabalhistas como a falta de registro não geram somente ações trabalhistas, mas também as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o caso de aplicações de Autos de Infrações efetuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e até a propositura de ações pelo Ministério Público do Trabalho, onde geralmente as condenações chegam as cifras de milhões de reais.
Fonte: Parte deste artigo tem informações obtidas do http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falta_registro.htm
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